17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SECRETARIA DA 2ª TURMA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RITO SUMARÍSSIMO
PROCESSO RO-XXXXX-02.2009.5.18.0101
RELATOR (A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE (S) : 1. BERTOLINO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO (S) : ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO (S)
RECORRENTE (S) : 2. DORIVAL MÁRIO ANGELELLI
ADVOGADO (S) : EUNICE SILVA RODRIGUES E OUTRO (S)
RECORRIDO (S) : OS MESMOS
ORIGEM SENTENÇA : : 1 JUÍZA ª VARA DO TRABALHO DE ANA DEUSDEDITH PEREIRA RIO VERDE
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamado, conhecer do recurso do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, § 1º, IV, CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
“EMENTA: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE SAFRA.
DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. Estando provado que o
reclamante foi contratado para realizar trabalho específico,
no período de corte de vassoura, o fato de não ter sido
firmado por escrito contrato por prazo determinado, no
momento da admissão, não impede o reconhecimento da
contratação a termo.
RELATÓRIO
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO – RO-XXXXX-02.2009.5.18.0101
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões.
Não conheço, entretanto, o recurso adesivo interposto pelo
reclamado (fls. 212/214), por deserto.
Pretende o reclamado/recorrente a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, a fim de que o recurso adesivo por ele
interposto seja conhecido, mesmo sem o recolhimento das
custas processuais e do depósito recursal.
Argumenta que não tem condições financeiras de suportar ‘o
valor das custas do recurso ordinário’, por ser produtor
rural, pessoa física, que não possui recursos suficientes
para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento próprio e de sua família.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Para a concessão da justiça gratuita ao empregado basta a
simples alegação de sua precariedade financeira. A
veracidade dessa afirmativa só pode ser elidida por prova em
contrário produzida pela outra parte.
Na hipótese de assistência judiciária pleiteada pelo
empregador, esta regra não prevalece, visto que se supõe ter
o empregador mais recursos que o empregado para arcar com os
custos processuais.
A jurisprudência tem aceitado que o empregador, pessoa
física, que comprove insuficiência de recursos econômicos,
possa também ser beneficiado com a isenção dos encargos
acolhidos pela justiça gratuita.
O reclamado juntou, à fl. 40, declaração pessoal de
miserabilidade. Todavia, a sua declaração de imposto de
renda, exercício 2009 (fls. 41/50), registra que possui
vários bens imóveis, móveis e aplicação, totalizando o total
de mil, R$1.649.470,57 quatrocentos (um e milhão, setenta seiscentos reais e cinquenta e quarenta e e nove sete
centavos).
Por conseguinte, os elementos dos autos não permitem o
acolhimento da tese patronal, de forma a permitir que sejam
deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
MÉRITO
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
A d. Juíza reconheceu a existência de contrato por prazo
determinado entre as partes, mesmo não havendo nos autos
documento comprobatório da formalização do contrato de
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safra. Por conseguinte, indeferiu pagamento de aviso prévio
indenizado e multa de 40% do FGTS.
Inconformado, alega o recorrente que foi contratado para
laborar no corte de vassouras, no período de 14/07/2009 a
05/09/2009. Entretanto, a r. sentença reconheceu o vínculo
de Afirma emprego que a apenas prova no testemunhal, período de bem 27/08/2009 como a análise a 05/09/2009. da prova
emprestada produzida nos autos 2158/2009-101, denotam
flagrante incoerência nos depoimentos das testemunhas do
reclamado, no claro intuito de favorecê-lo.
Requer, ao final, o reconhecimento do vínculo de emprego no
período guerreado, com deferimento dos pedidos de pagamento
das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário
proporcional, horas extras e reflexos, horas in itinere e
reflexos, de todo o período, bem como o FGTS.
Passo à análise.
Inicialmente, formalização, ou tenho seja, que exigência o contrato de contrato de safra escrito, não requer pois a
Lei nº 5.889/73, reguladora do trabalho rural, não prevê
forma específica para este tipo de contrato.
O contrato de safra é pactuado a prazo certo, com termo
final fixado em função das variações da atividade agrária,
em face de ‘serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo’ (art. 443, § 2º, ‘a’,
CLT). Embora previsto em lei especial (art. 14, Lei nº
5.889/73), contratos a termo previstos na CLT. encontra-se sujeito às regras básicas dos
Portanto, seu termo pode ser fixado nos moldes celetistas do
art. 443, § 1º, CLT, quer ‘pela execução de serviços
especificados’ concernentes à safra (plantio, colheita,
etc), quer pela realização de ‘certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada’ (extinção do período de
safra, por exemplo), quer mesmo pelo termo cronológico desde
que este se ajuste à efetiva ‘variação estacional da
atividade agrária’.
O termo final desse contrato é, em geral, incerto. O tipo de
serviço contratado, trabalho em colheita, no caso, leva a
que não se possa fixar, de modo taxativo, a exata data de
término da prestação pactuada nem mesmo alcançar a completa
coincidência entre os termos finais dos contratos de todos
os empregados envolvidos em uma mesma safra.
O reclamante, ao prestar depoimento, confessou ‘...que foi
contratado para cortar palha de vassoura, enquanto
tivesse;...’ (fl. 20). Pelos termos transcritos, pode-se
inferir que o reclamante, de fato, foi contratado para
laborar durante a colheita da palha de vassoura, num típico
contrato de safra.
Pelas declarações das testemunhas ouvidas no Processo XXXXX-2009-101-18-00-7, prova emprestada utilizada a pedido do
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reclamante, não há como estipular a data em que o reclamante
foi admitido. Por outro lado, as testemunhas conduzidas pelo
reclamado, ouvidas nestes autos, foram uníssonas em afirmar
que o reclamante foi admitido em 27.08.2009 e dispensado em
05.09.2009.
A contratação testemunha VICENTE do autor, MÁRIO disse DA CONCEIÇÃO, que começou responsável a levar pela
trabalhadores para a fazenda do reclamado no dia 14.06.2009,
mas que o reclamante começou a trabalhar no dia 27.08.2009
(fl. 20).
A prova documental também não favorece o reclamante, no seu
intuito em provar que teria sido contratado na data de
17.07.2009. O Contrato Coletivo de Trabalho por Safra consta
das fls. 56/58 e prevê o início do serviço de corte de
vassoura a partir de 02.08.2009.
Os controles de jornada juntados às fls. 64/176, registram
labor do reclamante somente a partir do dia 28.08.2009 (fl.
145), estando registrada a impressão digital do autor
somente em alguns dias. Reparo ainda que as impressões
digitais do reclamante têm a característica de ser mais
borrada do que as demais (vide fls. 145/146).
Assim sendo, segundo os elementos dos autos, correta a r.
sentença determinado apenas no período de 27/08/2009 a 05/09/2009. ao reconhecer a existência de contrato por prazo
Mantenho.
Nego provimento ao apelo obreiro.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e,
no supra. mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação
Não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamado,
eis que deserto.
É o meu voto.”
Goiânia, 19 de maio de 2010.
Léia Maria Figueiredo Netto
Coordenadora da Secretaria da 2ª Turma