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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

DANIEL VIANA JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro Teor_2536200910118002_GO_1305788274057.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

SECRETARIA DA 2ª TURMA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

RITO SUMARÍSSIMO

PROCESSO RO-XXXXX-02.2009.5.18.0101

RELATOR (A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR

RECORRENTE (S) : 1. BERTOLINO NOGUEIRA DA SILVA

ADVOGADO (S) : ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO (S)

RECORRENTE (S) : 2. DORIVAL MÁRIO ANGELELLI

ADVOGADO (S) : EUNICE SILVA RODRIGUES E OUTRO (S)

RECORRIDO (S) : OS MESMOS

ORIGEM SENTENÇA : : 1 JUÍZA ª VARA DO TRABALHO DE ANA DEUSDEDITH PEREIRA RIO VERDE

CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamado, conhecer do recurso do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, § 1º, IV, CLT).

FUNDAMENTAÇÃO

“EMENTA: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE SAFRA.

DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. Estando provado que o

reclamante foi contratado para realizar trabalho específico,

no período de corte de vassoura, o fato de não ter sido

firmado por escrito contrato por prazo determinado, no

momento da admissão, não impede o reconhecimento da

contratação a termo.

RELATÓRIO

P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO – RO-XXXXX-02.2009.5.18.0101

Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões.

Não conheço, entretanto, o recurso adesivo interposto pelo

reclamado (fls. 212/214), por deserto.

Pretende o reclamado/recorrente a concessão dos benefícios

da justiça gratuita, a fim de que o recurso adesivo por ele

interposto seja conhecido, mesmo sem o recolhimento das

custas processuais e do depósito recursal.

Argumenta que não tem condições financeiras de suportar ‘o

valor das custas do recurso ordinário’, por ser produtor

rural, pessoa física, que não possui recursos suficientes

para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu

sustento próprio e de sua família.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Para a concessão da justiça gratuita ao empregado basta a

simples alegação de sua precariedade financeira. A

veracidade dessa afirmativa só pode ser elidida por prova em

contrário produzida pela outra parte.

Na hipótese de assistência judiciária pleiteada pelo

empregador, esta regra não prevalece, visto que se supõe ter

o empregador mais recursos que o empregado para arcar com os

custos processuais.

A jurisprudência tem aceitado que o empregador, pessoa

física, que comprove insuficiência de recursos econômicos,

possa também ser beneficiado com a isenção dos encargos

acolhidos pela justiça gratuita.

O reclamado juntou, à fl. 40, declaração pessoal de

miserabilidade. Todavia, a sua declaração de imposto de

renda, exercício 2009 (fls. 41/50), registra que possui

vários bens imóveis, móveis e aplicação, totalizando o total

de mil, R$1.649.470,57 quatrocentos (um e milhão, setenta seiscentos reais e cinquenta e quarenta e e nove sete

centavos).

Por conseguinte, os elementos dos autos não permitem o

acolhimento da tese patronal, de forma a permitir que sejam

deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

MÉRITO

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

A d. Juíza reconheceu a existência de contrato por prazo

determinado entre as partes, mesmo não havendo nos autos

documento comprobatório da formalização do contrato de

P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO – RO-XXXXX-02.2009.5.18.0101

safra. Por conseguinte, indeferiu pagamento de aviso prévio

indenizado e multa de 40% do FGTS.

Inconformado, alega o recorrente que foi contratado para

laborar no corte de vassouras, no período de 14/07/2009 a

05/09/2009. Entretanto, a r. sentença reconheceu o vínculo

de Afirma emprego que a apenas prova no testemunhal, período de bem 27/08/2009 como a análise a 05/09/2009. da prova

emprestada produzida nos autos 2158/2009-101, denotam

flagrante incoerência nos depoimentos das testemunhas do

reclamado, no claro intuito de favorecê-lo.

Requer, ao final, o reconhecimento do vínculo de emprego no

período guerreado, com deferimento dos pedidos de pagamento

das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário

proporcional, horas extras e reflexos, horas in itinere e

reflexos, de todo o período, bem como o FGTS.

Passo à análise.

Inicialmente, formalização, ou tenho seja, que exigência o contrato de contrato de safra escrito, não requer pois a

Lei nº 5.889/73, reguladora do trabalho rural, não prevê

forma específica para este tipo de contrato.

O contrato de safra é pactuado a prazo certo, com termo

final fixado em função das variações da atividade agrária,

em face de ‘serviço cuja natureza ou transitoriedade

justifique a predeterminação do prazo’ (art. 443, § 2º, ‘a’,

CLT). Embora previsto em lei especial (art. 14, Lei nº

5.889/73), contratos a termo previstos na CLT. encontra-se sujeito às regras básicas dos

Portanto, seu termo pode ser fixado nos moldes celetistas do

art. 443, § 1º, CLT, quer ‘pela execução de serviços

especificados’ concernentes à safra (plantio, colheita,

etc), quer pela realização de ‘certo acontecimento

suscetível de previsão aproximada’ (extinção do período de

safra, por exemplo), quer mesmo pelo termo cronológico desde

que este se ajuste à efetiva ‘variação estacional da

atividade agrária’.

O termo final desse contrato é, em geral, incerto. O tipo de

serviço contratado, trabalho em colheita, no caso, leva a

que não se possa fixar, de modo taxativo, a exata data de

término da prestação pactuada nem mesmo alcançar a completa

coincidência entre os termos finais dos contratos de todos

os empregados envolvidos em uma mesma safra.

O reclamante, ao prestar depoimento, confessou ‘...que foi

contratado para cortar palha de vassoura, enquanto

tivesse;...’ (fl. 20). Pelos termos transcritos, pode-se

inferir que o reclamante, de fato, foi contratado para

laborar durante a colheita da palha de vassoura, num típico

contrato de safra.

Pelas declarações das testemunhas ouvidas no Processo XXXXX-2009-101-18-00-7, prova emprestada utilizada a pedido do

P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO – RO-XXXXX-02.2009.5.18.0101

reclamante, não há como estipular a data em que o reclamante

foi admitido. Por outro lado, as testemunhas conduzidas pelo

reclamado, ouvidas nestes autos, foram uníssonas em afirmar

que o reclamante foi admitido em 27.08.2009 e dispensado em

05.09.2009.

A contratação testemunha VICENTE do autor, MÁRIO disse DA CONCEIÇÃO, que começou responsável a levar pela

trabalhadores para a fazenda do reclamado no dia 14.06.2009,

mas que o reclamante começou a trabalhar no dia 27.08.2009

(fl. 20).

A prova documental também não favorece o reclamante, no seu

intuito em provar que teria sido contratado na data de

17.07.2009. O Contrato Coletivo de Trabalho por Safra consta

das fls. 56/58 e prevê o início do serviço de corte de

vassoura a partir de 02.08.2009.

Os controles de jornada juntados às fls. 64/176, registram

labor do reclamante somente a partir do dia 28.08.2009 (fl.

145), estando registrada a impressão digital do autor

somente em alguns dias. Reparo ainda que as impressões

digitais do reclamante têm a característica de ser mais

borrada do que as demais (vide fls. 145/146).

Assim sendo, segundo os elementos dos autos, correta a r.

sentença determinado apenas no período de 27/08/2009 a 05/09/2009. ao reconhecer a existência de contrato por prazo

Mantenho.

Nego provimento ao apelo obreiro.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e,

no supra. mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação

Não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamado,

eis que deserto.

É o meu voto.”

Goiânia, 19 de maio de 2010.

Léia Maria Figueiredo Netto

Coordenadora da Secretaria da 2ª Turma

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