Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT18 • ACPCiv • Assédio Moral • XXXXX-41.2016.5.18.0016 • 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Assuntos

Assédio Moral, Indenização por Dano Moral Coletivo

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoranexo-trt18-0011299-41.2016.5.18.0016-eb6947ce70c200d4249d406ca20a2c2562af5b477debe2f9d4cabb685605744e4abe608478eaf8fddf664bb48e7ef525972d36cd92d4ccb382e4b08e67c76f90.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Ação Civil Pública Cível XXXXX-41.2016.5.18.0016

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 21/07/2016

Valor da causa: R$ 6.600.000,00

Partes:

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE ABREU

ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO

RÉU: EDSON RICARDO DE ARAUJO

ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO

RÉU: ROBERVAL CERQUEIRA

ADVOGADO: DELCIDES DOMINGOS DO PRADO

TERCEIRO INTERESSADO: SIND. DOS VIG., DOS EMP. EM EMP. DE SEG. VIG. TRANS. DE VALORES, VIGIAS E G. NOITE, VIG. ORGANICOS E EMP. DAS ESC. DE FORM. DE VIG. E SEG. EST.DE GO ADVOGADO: ELIOMAR PIRES MARTINS

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

ACP - XXXXX-41.2016.5.18.0016 AUTOR: *MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO - GOIÂNIA RÉU: FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, EDSON RICARDO DE ARAUJO, HELMITON KEELLER BORGES PRATEADO, ROBERVAL CERQUEIRA, UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME

DECISÃO

Vistos os autos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, aqui atuando como requerente, interpõe Ação Civil Pública em face de:

Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda.;

Edson Ricardo de Araújo;

Hélmiton Keeler Borges Prateado;

Roberval Cerqueira; e

Unigraf Unidas Gráticas e Editora Ltda.,

relata que:

"Em novembro de 2015, chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho notícia relacionada com supostas práticas ilegais perpetradas pela 1ª Requerida, que se deu a partir de representação que resultou em peça informativa da Notícia de Fato n. XXXXX.2015.18.000/2 - 10."

Afirma que 1º requerida faz uso de matéria jornalística "para ameaçar os empregados dispensados do referido posto de trabalho para não testemunharem a seu desfavor ou ajuizarem ação trabalhista em face dela,".

Diz que o 2º requerido é o sócio proprietário da 1ª requerida, que o 3º requerido é o jornalista que escreve os artigos com o intuito de coagir os trabalhadores, que o 4º é um "agente infiltrado" que busca subsídios para a matérias intimidatórias do 3º requerido, e que o 5º requerido seria o responsável pela publicação das matérias escritas pelo 3º requerido.

Pede, com antecipação dos efeitos da tutela, que o 1º e 2º requeridos deixem de praticar ou tolerar a prática de atos discriminatórios ou de represália pela interposição de ação reclamatória ou depoimento como testemunha nas ações, "sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador vitimado".

Pede, também, sejam os mesmos requeridos compelidos a publicar "os necessários atos de retratação consistentes em dar amplo conhecimento aos empregados" em referência ao primeira pedido.

Requer mais, que "o 3º Requerido se abstenha de redigir matéria jornalísticas, sobretudo encomendadas por empresários, com o propósito de promover ou tolerar quaisquer atos de natureza discriminatória", sob pena de multa de R$50.000,00, por publicação, e que este também seja o autor da peça de retratação anteriormente requerida.

Pede, em relação ao 4º requerido, que "se abstenha de infiltrar-se perante trabalhadores de sua categoria, ou de outra qualquer, para, passando-se por outra pessoa, possa obter informações ilegais", sob pena de multa de R$50.000,00.

Por fim, requer que o 5ª requerido "publique a matéria", sob pena de multa diária de R$5.000,00.

A CLT nada prevê acerca do instituto da antecipação de tutela, regulando apenas os casos de concessão de medida liminar contidas no Art. 659, IX e X.

Não se referindo o caso dos autos a nenhum dos casos mencionados no Art. 659 da CLT, impõe-se, nos termos do Art. 769, também da CLT, a aplicação subsidiária dos artigos 294 e 300 do CPC/2015, que permitem ao juiz a concessão da tutela na forma pretendida, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Analisa-se, pois, o atendimento aos requisitos acima.

PROBABILIDADE DO DIREITO

No que se refere a esse requisito, entendo ser controversa a alegação do autor de que haveria atentado ao direito de ação, previsto nos artigos e da CF, pois limita-se a afirmar a existência de "coincidências" pelo fato de alguns trabalhadores desistirem da ação após a publicação das ditas reportagens.

Ressalto que o atendimento precipitado do pedido do autor poderia incorrer em grave violação ao inciso IX do Art. da CF, o qual preceitua que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;", o que não seria admissível.

Não atendido, pois, o requisito da probabilidade do direito.

DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

Aqui, vejo que a prestação da tutela de forma antecipada não seria necessária, uma vez que o pedido refere-se a abstenção de prática de atos futuros de intimidação.

Ademais, mesmo que comprovadas as alegadas intimidações, nada impede que o trabalhador ainda interponha a ação, desde que o faço no prazo prescricional.

Em relação a coibição às testemunhas, anoto que não justifica-se, posto que no processo brasileiro, não é possível a recusa em testemunhar, sendo cabível a aplicação de multa e a condução coercitiva, se necessário.

Portanto, por tais fundamentos, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.

Em tempo, fique também indeferido o pedido para que sejam oficiados os bancos, não cita quais, onde o 3º requerido seja cliente para se apurar se houve créditos no período de outubro a novembro/2015 em totais superiores a R$1.000,00, "como medida para deixar claro que a reportagem que deu origem à representação foi 'paga' por terceiros com intuito de coagir os empregados da 1ª Requerida", por não vislumbrar efetividade/utilidade na medida, haja vista não ser obrigatório constar o nome do depositante em contas bancárias e pelo mero fato de, havendo valores, não ser possível apurar a origem/intenção do depositante.

Intime-se o autor.

Em seguida, notifiquem-se os requeridos.

GOIANIA, 25 de Julho de 2016

CECILIA AMALIA CUNHA SANTOS

Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-18/1153055299/inteiro-teor-1153055314