4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: RORSUM 001XXXX-29.2020.5.18.0017 GO 001XXXX-29.2020.5.18.0017
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA
Partes
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GO., JULIANA NEVES SANTANA
Julgamento
16 de Abril de 2021
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
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Ementa
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
Nos termos do art. 852-B, inciso II da CLT, não é possível realização de citação por edital nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. A lei, todavia, não veda a conversão para o rito ordinário. Com efeito, pode o julgador, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais e, desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo para ordinário. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT18, RORSum - 0011200-29.2020.5.18.0017, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 16/04/2021)