9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: RORSUM XXXXX-23.2020.5.18.0014 GO XXXXX-23.2020.5.18.0014
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Partes
JOSEPH PATRIKI DE MELO TEMPORIM, MERCANTIL INDUSTRIA BRASILEIRA EIRELI - ME
Julgamento
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Para a configuração da rescisão indireta, necessária a prática de ato faltoso pelo empregador, que se apresente com os requisitos da gravidade, atualidade/imediatidade, proporcionalidade e causalidade, ou seja, os mesmos exigidos para a dispensa por justa causa do empregado, sem perder de vista a hipossuficiência econômica deste, a qual mitiga a grau de exigência de alguns desses requisitos. Inexistente a imediatidade e não sendo o caso de mitigar-se tal requisito, impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu a rescisão indireta. (TRT18, RORSum - 0011395-23.2020.5.18.0014, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 04/10/2021)