9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: RORSUM XXXXX-87.2020.5.18.0003 GO XXXXX-87.2020.5.18.0003
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Partes
ANDRE FERREIRA DE AVELAR FILHO, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
Julgamento
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
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Ementa
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS.
Verificando-se que o reclamante tinha ciência dos critérios para a percepção da remuneração variável e tendo a reclamada comprovado o pagamento de valores a este título, caberia ao primeiro apontar que os valores quitados não correspondiam ao que, de fato, ser-lhe-ia devido, o que não foi feito. Assim, não há falar em condenação da reclamada em pagamento de diferenças. (TRT18, RORSum - 0010895-87.2020.5.18.0003, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 21/10/2021)