4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: RORSUM 001XXXX-81.2020.5.18.0129 GO 001XXXX-81.2020.5.18.0129
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA
Partes
SJC BIOENERGIA LTDA., ALBERTO CÉSAR DE SOUZA
Julgamento
28 de Outubro de 2021
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
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Ementa
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELO EMPREITEIRO.
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo: i) "sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", caso em que é solidária ( CLT, art. 455) ou ii) "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", caso em que também é solidária "em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo" (TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090, SDI-PLENA, j. 11/5/2017, Tema Repetitivo nº 006,), relativamente "aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (TST-ED-IRR- 190-53.2015.5.03.0090, j. 9/8/2018). (TRT18, RORSum - 0010812-81.2020.5.18.0129, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 28/10/2021)