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17 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT18 • ATSum • Adicional de Insalubridade • XXXXX-46.2020.5.18.0103 • 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE

Assuntos

Adicional de Insalubridade

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor2e19869%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

XXXXX-46.2020.5.18.0103

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 22/10/2020

Valor da causa: R$ 14.125,58

Partes:

AUTOR: ROSCIO MAGALHAES LIMA

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA

RÉU: LUIZ ALBERTO GRIGOLETTO

ADVOGADO: EDINA NAVES DE PAULA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA

PERITO: MARCOS SANTOS DA SILVA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: ROSCIO MAGALHAES LIMA

RÉU: LUIZ ALBERTO GRIGOLETTO

Sentença

Relatório

Dispensado por tratar-se de reclamações submetidas ao rito sumaríssimo.

Fundamentação

Confissão quanto à matéria de fato:

O reclamante, apesar de devidamente notificado da data e horário da audiência de instrução, não compareceu.

Diante disso, declaro o reclamante confesso quanto à matéria de fato alegada pelo reclamado.

Registro que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo reclamado é relativa, podendo ser ilidida por eventual confissão contida na contestação ou outros elementos de prova existentes nos autos, e não beneficia a parte reclamada quanto à matéria de direito, cujo exame pode ser realizado independentemente de alegação pelas partes ( CPC, artigo 371).

Adicional de insalubridade. Reflexos:

A inicial informa que "O Reclamante, conforme mencionado em itens anteriores laborou na função de Gerente da granja, realizando varias tarefas com contato direto com animais vivos, mortos e fezes, não podendo os EPIs da empresa neutralizar o ambiente insalubre de forma eficaz.", além de estar "exposto a ruídos acima dos limites de tolerância e gases nocivos a saúde".

Fls.: 3

Requer o pagamento de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos.

O reclamado, em apertada síntese, nega os fatos. Requer a improcedência do pleito.

Pois bem.

O laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo concluiu:

"IX - CONCLUSÃO:

CONCLUSÃO 1 - AGENTES BIOLOGICOS

Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que o Reclamante ROSCIO MAGALHAES LIMA NÃO FAZ jus ao Adicional de INSALUBRIADE por exposição a risco biológico;

CONCLUSÃO 2 - PRODUTOS QUIMICOS.

Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que o Reclamante ROSCIO MAGALHAES LIMA NÃO FAZ jus ao Adicional de INSALUBRIADE por exposição a produtos químicos.

CONCLUSÃO 3 - RUÍDO.

Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que o Reclamante ROSCIO MAGALHAES LIMA NÃO FAZ jus ao Adicional de INSALUBRIADE por exposição a ruído." (ID. a984c94 - Pág. 19-20)

Fls.: 4

O perito esclareceu que o próprio reclamante, no momento da diligência, confirmou que recebia os EPIs (ID. a984c94 - Pág. 13).

Para chegar a conclusão acima transcrita, o perito esclareceu que o reclamante "não esteve exposto a ruído continuo e intermitente que pudesse ensejar" o adicional de insalubridade (ID. a984c94 - Pág. 9), bem como que referida parte não tinha "contato permanente com animais mortos e/ou resíduos de animais deteriorados" (ID. a984c94 - Pág. 10).

Além disso, há indicação no laudo pericial que "o reclamante desenvolvia atividades administrativas", e, portanto, não foi verificada "exposição do reclamante de forma direta a nenhum elemento que conste nos anexos 11 e 13 da NR- 15 do então Ministério do Trabalho", ou seja não havia contato com produtos químicos que ensejassem o adicional de insalubridade (ID. a984c94 - Pág. 11).

Note-se que o laudo pericial não foi infirmado por outras provas, razão pela qual deve prevalecer.

Portanto, não tendo o reclamante desenvolvido seu trabalho exposto à insalubridade, é indevido o pleito de pagamento do adicional correspondente.

A tais fundamentos, indefiro o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo a mesma sorte seus acessórios, a saber reflexos em "DSR, férias+1/3, salários trezenos e FGTS".

A parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual deve pagar os honorários do perito nomeado nestes autos, que ora arbitro em R$2.000,00, atento ao grau de zelo do profissional.

Concedo à parte autora o "benefício da justiça gratuita" na forma do § 3º, do art. 790, da CLT, pois referida parte, mediante declaração juntada aos autos, não infirmada por outras provas, comprova não possuir "condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família".

Fls.: 5

Contudo, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deve pagar os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, "caput" e § 4º da CLT:

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

[...]

§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo."

É o que fica decidido a respeito.

Indenização - artigo da Lei 7238/84:

A inicial informa que "o Reclamante foi desligado em 17/03 /2020, de forma que por consequência direta, considerando ser a data base em 01 de abril de cada ano, verifica-se-à que a demissão ocorreu no trintídio que antecede a data base, e, portanto, assegurando em favor do reclamante a multa preconizada no artigo da Lei 7238/84".

O reclamado, em apertada síntese, nega o direito do reclamante. Requer a improcedência do pleito.

Analiso.

O reclamante juntou aos autos a primeira página de uma convenção coletiva firmada entre as federações patronal e dos empregados (ID. 02040d2 - Pág. 2), para comprovar que a data-base da categoria do reclamante foi fixada em 1º de abril.

Fls.: 6

Cumpre registrar que, embora a defesa tenha pontuado que a norma coletiva juntada pelo reclamante não é relativa a categoria que ele pertence e que a data-base não é em 1º/04, o reclamado não fez prova de outra norma coletiva que represente a categoria do reclamante, sequer indicou/comprovou que a data-base é diversa daquela informada na exordial (1º/04).

Além disso, a ficha de registro de empregado (ID. 4b2970c - Pág.

1) comprova que a data-base da categoria do reclamante é em 1º/04, conforme reajustes concedidos nos anos de 2018 e 2019.

Nesse rumo, dispõe o artigo , da Lei n. 7.238/84, verbis :

"Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

A despeito do reclamado ter concedido um suposto reajuste de salário ao reclamante no mês de março/2020, referido reajuste não elide o pagamento da multa estabelecida no artigo da Lei n. 7.238/84, eis que a dispensa ocorreu em 17 /03/2020, e, de conseguinte, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, situação prevista no dispositivo legal transcrito acima.

Dessa forma, o reclamante é credor da multa estipulada no artigo da Lei n. 7.238/84.

A tais fundamentos, defiro o pedido e condeno o reclamado ao pagamento da multa constante do artigo da Lei n. 7.238/84, observando-se o último salário registrado na ficha de registro de empregados (ID. 4b2970c - Pág. 1).

Multa prevista no artigo 467 da CLT:

Ante a controvérsia instaurada nos autos é indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT.

Fls.: 7

Demais requerimentos:

Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte autora, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor do pedido acolhido/deferido (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Tendo em vista a sucumbência, diante da improcedência de alguns dos pedidos deduzidos na inicial, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do reclamado, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Não são devidos honorários de advogado sobre o pedido de multa do artigo 467- CLT, apesar de julgado improcedente, pois trata-se de verba /parcela condicionada a ato a ser praticado pela parte adversa, no curso do processo, ainda não previsto pela parte autora ao deduzir o pedido na inicial, por isso não se pode enquadrar a improcedência deste como fato gerador de condenação em honorários de advogado.

Ademais, transcrevo e adoto como razões de decidir trecho do acórdão prolatado pela Desembargadora Iara Teixeira Rios, nos autos do PROCESSO TRT - ROT - XXXXX-24.2019.5.18.0001 , no mesmo sentido:

"Importante esclarecer que não cabe falar em honorários sobre a multa do art. 467 da CLT, haja vista a natureza condicional intrínseca da referida penalidade, que sempre depende dos termos da defesa e da definição das verbas rescisórias incontroversas não adimplidas por ocasião da audiência inaugural, ou seja, decorre de evento processual incerto posterior ao ajuizamento da ação para se verificar a sucumbência, sendo inexigível, inclusive, a liquidação prévia".

Deve ser observada a íntegra do disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT.

Fls.: 8

Registro, a fim de que não se alegue omissão, que em relação à arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º e 844, §§ 2º e da CLT, a questão foi enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, nos autos das ArgInc XXXXX-15.2018.5.18.0000 e XXXXX-62.2018.5.18.0000 , respectivamente, prevalecendo o entendimento de que os dispositivos legais invocados não violam a Constituição Federal.

A condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial deverá observar os limites dos valores indicados na causa de pedir e pedido da exordial, tendo em vista que não foi informado na exordial que os valores são meramente estimativos.

Devem ser deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos aos aqui deferidos, evitando o enriquecimento sem causa.

Deverá a parte reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do Tribunal desta 18a Região da Justiça do Trabalho.

A atualização monetária deve observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, na fase judicial, ou seja, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, do STF.

Registro que a decisão acima, ao fixar a taxa Selic na fase judicial, deixou expresso que a aplicação deste índice já engloba os juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte, o pedido, para condenar LUIZ ALBERTO GRIGOLETTO a cumprir em favor de ROSCIO MAGALHÃES LIMA , as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo.

Fls.: 9

Honorários advocatícios a cargo do reclamado e do reclamante, conforme fundamentação.

Honorários periciais a cargo do reclamante, conforme fundamentação supra.

Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima.

Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91.

A parte ré deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18a Região da Justiça do Trabalho.

Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo o reclamado preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18).

Custas, pela ré, no importe de R$80,00, apuradas sobre o valor de R$4.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação.

Intimem-se as partes e o perito.

Nada mais.

Fls.: 10

RIO VERDE/GO, 08 de outubro de 2021.

MARCELO ALVES GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

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