4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT18 • ATOrd • Acidente de Trabalho • 001XXXX-98.2016.5.18.0083 • 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011534-98.2016.5.18.0083
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 02/09/2016
Valor da causa: R$ 1.800.000,00
Partes:
AUTOR: JOSE COSTA PIMENTA
ADVOGADO: MURILLO DA COSTA MATA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA PIMENTA
ADVOGADO: MURILLO DA COSTA MATA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA PIMENTA
ADVOGADO: MURILLO DA COSTA MATA
AUTOR: SANDRA SUELI DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: MURILLO DA COSTA MATA
AUTOR: CLAUDIO GABRIEL DA SILVA PIMENTA
ADVOGADO: MURILLO DA COSTA MATA
RÉU: CONSTRUTORA BEM VIVER LTDA - ME
ADVOGADO: BREYDER FERREIRA DA SILVA
RÉU: TOCTAO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: MERCIA ARYCE DA COSTA
RÉU: APARECIDA SHOPPING S.A
ADVOGADO: EDSON BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCO ANDRE CARVALHO DA COSTA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
ATOrd 0011534-98.2016.5.18.0083
AUTOR: JOSE COSTA PIMENTA E OUTROS (5)
RÉU: CONSTRUTORA BEM VIVER LTDA - ME E OUTROS (3)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2282c24 proferida nos autos.
DECISÃO
Verifico que em 12.06.2018 foi celebrado acordo em que a segunda reclamada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$310.000,00 em 25 parcelas aos autores da presente ação e daquela de nº 0010168-90.2017.5.18.0082.
Todavia, diante da discordância da terceira reclamada, os autos permaneceram suspensos até a quitação integral da avença, oportunidade na qual a conciliação deveria ser submetida a homologação.
Dito isso, observo que a última parcela foi regularmente paga em 02.07.2020 e que não há notícia nos autos de inadimplemento de nenhuma das anteriores.
Sendo assim, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT.
Diante da discriminação de parcelas contida em audiência, não há incidência de contribuição previdenciária, razão pela qual é desnecessária a remessa dos autos à contadoria.
As custas, pelos reclamantes, foram fixadas em audiência no valor de R$6.200,00, e dispensadas, ante os deferimentos da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do INSS (Portaria MF nº 582, de 11.12.2013).
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 13 de agosto de 2020.
Fls.: 3
FERNANDA FERREIRA
Juíza do Trabalho Substituta