9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT18 • ATSum • Abandono de Emprego • XXXXX-63.2019.5.18.0011 • 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 31/07/2019
Valor da causa: R$ 9.498,49
Partes:
AUTOR: STEFFENY LUZIA TEODORO DE SOUSA
ADVOGADO: TAIS DE PAULA SANTOS
ADVOGADO: VIVIANA GONCALVES HIRATA MELO
RÉU: LABORATORIO ALEXANDER FLEMING LTDA - ME
ADVOGADO: CHRYSTIAN ALVES SCHUH
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AUTOR: STEFFENY LUZIA TEODORO DE SOUSA
RÉU: LABORATORIO ALEXANDER FLEMING LTDA - ME
Relatório
LABORATORIO ALEXANDER FLEMING LTDA - ME opõe embargos à execução (ID. c2c0439), nos autos da reclamação trabalhista que lhe move STEFFENY LUZIA TEODORO DE SOUSA , apontando a ilegalidade da manutenção da penhora (ID. 92b3d7c), tendo em vista a existência de acordo já protocolado nos autos (ID. 34bea8f).
Alega que "o embargante suscita com base no § 5º do artigo 884 da CLT a inexigibilidade do título judicial (sentença) em razão do acordo já protocolado nos autos no dia 18/06/2021 às 19:31, o qual é negócio jurídico e ato jurídico perfeito firmado pelas partes sem qualquer vício de consentimento" e que, nesse sentido, "a Súmula Vinculante n.º 01 do STF que trata da garantia do ato jurídico perfeito, e que deve ser observada por esse douto juízo, porquanto a petição de acordo foi devidamente assinada pelas partes e por seus procuradores e devidamente protocolada nos autos no dia 18/06/2021. Assim nos termos do artigo 5º XXXVI da CF preceitua: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Intimada, a exequente se manifesta pelo improcedência da medida e pelo prosseguimento da execução, realçando que "independentemente da razões que levaram à desistência do acordo, fato é que não houve direito adquirido como tenta fazer crer a Reclamada/Executada, haja vista que não houve homologação do acordo. Portanto, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido ante a ausência de homologação judicial".
É o relatório, em síntese.
Fundamentação
A execução se encontra garantida. Assim, por regulares e tempestivos, conheço dos embargos à execução apresentados.
Assinalo que, a teor do parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo firmado no âmbito do processo do trabalho só valerá como decisão irrecorrível quando homologado em Juízo.
Fls.: 3
Assim, em que pese aos argumentos expendidos pelo executado, é lícito a qualquer das partes desistir do acordo firmado, desde que antes de sua homologação judicial. Nesse sentido:
DESISTÊNCIA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. VALIDADE. É certo que o acordo firmado nos autos do processo do trabalho só é válido como decisão irrecorrível, a teor do parágrafo único do art. 831 da CLT, quando homologado em Juízo. Nessa linha de entendimento, por corolário, é lícito a qualquer das partes desistir do acordo entabulado, desde que antes de sua homologação judicial. (TRT18, AP - 0011271- 18.2016.5.18.0002, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3a TURMA, 06/04/2018)
Tal possibilidade transparece, ainda, nas seguintes decisões:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Havendo desistência do acordo antes da homologação, essa deve ser considerada, sob pena de se verificar vício de vontade, inteligência dos artigos 200 do CPC e 428 do CCB. [...] (TRT-1- AP XXXXX-40.2013.5.01.0044 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro - Data de Julgamento: 11/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/06/2021)
1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESISTÊNCIA DO ACORDO. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO. Não há obrigatoriedade de homologar o acordo quando o exequente se retrata e desiste do acordo até então realizado entre as partes, desde que sua vontade tenha sido manifestada em tempo hábil. [...] (TRT-10- XXXXX-42.2013.5.10.0020 DF, Data de Julgamento: 10 /10/2016, Data de Publicação: 14/10/2016)
Nesse contexto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LABORATORIO ALEXANDER FLEMING LTDA - ME (ID. c2c0439), nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.
Fls.: 4
Custas de execução pela embargante, no importe de R$ 44,26, art. 789, V, da CLT.
Escoado em branco o prazo para eventual agravo, acresçam-se à conta as custas executivas e liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim, procedam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe.
Esta decisão publicada no Dejt vale como intimação.
GOIANIA/GO, 26 de julho de 2021.
CARLOS ALBERTO BEGALLES
Juiz do Trabalho Substituto