9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT18 • ATOrd • Acidente de Trabalho • XXXXX-34.2016.5.18.0083 • 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 02/12/2016
Valor da causa: R$ 250.000,00
Partes:
AUTOR: SIDNEY BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO: FLAVIA VIVIANE RODRIGUES DE SALES ARAUJO
RÉU: K2 TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: EDERSON CESAR VENDRAME
RÉU: CHOCOLATES GAROTO SA
ADVOGADO: LYCURGO LEITE NETO
ADVOGADO: RAFAEL LYCURGO LEITE
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
- GO - CEP: 74981-100
RTOrd - XXXXX-34.2016.5.18.0083
AUTOR: SIDNEY BATISTA RIBEIRO
RÉU: K2 TRANSPORTES LTDA - EPP, CHOCOLATES GAROTO SA
D E C I S Ã O
SIDNEY BATISTA RIBEIRO , já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de K2 TRANSPORTES LTDA - EPP e CHOCOLATES GAROTO SA, também qualificadas, postulando, em decorrência dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, direitos trabalhistas que considera devidos em virtude do contrato de trabalho havido entre ela e as Reclamadas.
Na audiência inaugural designada, sem êxito a conciliação e embasado no fato de que, devido à função de motorista do Reclamante, este prestava serviços em Itupeva e Cordeirópolis - SP e na cidade de Vila Velha-ES e a contratação ocorrera em Concórdia/SC, as Reclamadas apresentaram preliminar de exceção de incompetência em razão do lugar, requerendo, em resumo, a remessa dos autos para processamento e julgamento a uma das Varas do Trabalho Jundiaí (SP), Limeira (SP), Vitória (ES), Concórdia/SC ou Cordeirópolis/SP.
Com vistas da exceção, manifestou-se o Reclamante pela manutenção do feito nesta Vara do Trabalho, invocando o princípio da proteção do trabalhador, sob a alegação de que reside em Aparecida de Goiânia-Go, não tendo condições financeiras para se deslocar até outro Estado para reclamar seus direitos trabalhistas, requerendo, dessa forma, a flexibilização das regras da competência territorial para permitir a manutenção da presente reclamatória nesta Vara do Trabalho.
Aduz que a distância entre a residência do Reclamante e as cidades referidas em outros Estados da Federação - em que as Reclamadas pretendem que os autos sejam remetidos - im possibilita o amplo acesso ao Judiciário.
Pois bem.
Há de se ter em mente que a parte Autora não é dada a opção de escolher o local onde quer que se processe sua ação. O ajuizamento da ação deve fazer-se no juízo territorialmente competente segundo regras previstas em lei.
Assim é que as diversas leis processuais normatizam esta matéria, sempre vinculada a determinadas condições reputadas como de relevância jurídica para fixar o local onde se deve processar a ação.
Nos processos trabalhistas, a matéria encontra sua disciplina no art. 651, da CLT, cuja regra geral prevê que a competência em razão do lugar define-se pelo último local onde se deu a prestação de serviços, ainda que a contratação tenha sido em outro ou que diverso seja o domicílio do empregado.
Fls.: 3
Compulsando os autos, verifica-se que o Reclamante exercia a função de motorista, prestando serviços em vários Estados da Federação, havendo discordância das partes quanto ao local da contratação.
Neste cenário, o ajuizamento desta ação em Aparecida de Goiânia-Go se apresentaria imotivado, vez que não houve prestação de serviços nesta localidade.
No entanto, a regra do caput do art. 651, da CLT deve ser flexibilizada tendo em vista o princípio de proteção ao trabalhador, vez que é, normalmente, a parte hipossuficiente na relação de emprego e o amplo exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 e a jurisprudência caminhou para admitir a propositura da ação no domicílio do autor, em casos especiais, quando a determinância pelo local da prestação de serviço implique em cerceio a esta garantia constitucional e desde que tal não importe em ferimento ao pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, a justificar a excepcionalidade da situação, há o fato de que o Reclamante se encontra em tentativa de tratamento médico, e obtenção de concessão de benefício previdenciário, por força de alegada doença profissional, sendo certo que a remessa dos autos para jurisdição diversa, inviabilizaria estas situações.
Neste sentido, a interpretação que, inclusive, se extrai da Súmula 42, deste Eg. TRT, segundo a qual:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva.(RA nº 014/2016 - DEJT 22.02.2016).
Considerando que o Autor/Excepto postulou a assistência judiciária, declarando não possuir meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio, os fins daí decorrentes levam ao convencimento de que os custos necessários para o processo e julgamento do feito em outro Estado, inviabilizam o seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CF caso os autos sejam remetidos para uma das Varas do Trabalho Concórdia/SC ou Cordeirópolis/SP.
Ademais, ressalta-se que, na hipótese de não acolhimento da presente exceção, o prejuízo das Rés é menor comparado à do Reclamante, vez que são empresas de porte considerável.
Indicando o Excepto a competência de uma das Varas do Trabalho onde mantém seu domicílio, pelos motivos já declinados, indefiro , portanto, o pedido para produção de provas orais em relação à exceção e rejeito as exceções de incompetência em razão do lugar para declarar a competência desta Vara do Trabalho para processar e julgar esta ação, onde certamente será garantido o exercício pleno do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
Vistas à parte Autora das peças de defesa das Reclamadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar.
Tendo em vista a alegação de acidente de trabalho , nomeio o (a) Perito (a) Dr (a). Dalvo da Silva Nascimento Júnior para a realização de perícia médica que deverá avaliar o grau de incapacidade para o trabalho, se a mesma é temporária ou permanente e, principalmente, estabelecer se há nexo causal com o acidente de trabalho sofrido.
Defere-se às Partes o prazo comum de 05 dias para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Fls.: 4
No julgamento do MS - XXXXX-95.2016.5.18.0000 o Pleno deste E Tribunal entendeu estar superada a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST, diante dos termos do artigo 95, do CPC/2015, que autoriza a exigência de antecipação de parte dos honorários periciais pela reclamada, inexistindo incompatibilidade com o Processo do Trabalho (artigo 769- CLT).
Assim sendo, arbitro os honorários prévios em R$1.000,00, a serem rateados em partes iguais entre as partes, conforme art. 95 do CPC de 2015.
Defiro ao autor os benefícios da "gratuidade da justiça", na forma do § 3º, do artigo 790- CLT, isentando-o do depósito da parte que lhe cabe do depósito prévio.
Determino que as reclamadas, no prazo de 15 dias, depositem a parte que lhe cabe dos honorários periciais que ora arbitro em R$ 500,00, sob pena de indisponibilidade e transferência do valor por meio do convênio BACENJUD.
As reclamadas, caso queiram, poderão ratear entre si o valor do depósito, mas saliento que a obrigação não é divisível.
Registro, ainda, que o valor do depósito será restituído às partes reclamadas, pelos meios próprios, inclusive com recursos públicos, acaso o autor - beneficiário de gratuidade da justiça - seja sucumbente na pretensão objeto da prova.
Intime-se o (a) Expert para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, informando-o (a) que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias.
Aceito o encargo pelo (a) Perito (a), deverá este informar a esta Secretaria e as partes, o dia e a hora da realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 dias, comprovando-se nos autos.
Juntados os laudos periciais e eventuais pareceres técnicos, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as Partes.
(fag)
APARECIDA DE GOIANIA, 3 de Abril de 2017
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho