9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-38.2012.5.18.0007 GO XXXXX-38.2012.5.18.0007
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
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Ementa
HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO EXPRESSA NO ART. 62, II, DA CLT.
A nova redação que a Lei nº 8.966/94 deu ao art. 62, II e parágrafo único da CLT, ampliou sua expressão anterior, restrita a gerentes, para em seu lugar fixar conceito mais amplo, de cargos de gestão ou cargo de confiança. Vale dizer, a norma deixou de ser exaustiva para ser meramente exemplificativa. Assim, o que a lei - art. 62, II, da CLT - excepciona é a atividade de cargos de gerência e assemelhados, melhor dizendo, os que importam alguma parcela de gestão ou mando e remuneração destacada, em razão do cargo. De conseguinte, não comprovados tais requisitos são devidas as horas extras laboradas. (TRT18, RO - XXXXX-38.2012.5.18.0007, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 08/08/2012)