9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: XXXXX01100918000 GO 02019-2011-009-18-00-0
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECORRENTE-IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA. LTDA., RECORRIDO-AÉRCIO RIBEIRO DE SOUSA
Publicação
Relator
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
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Ementa
JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.'JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Diante da mácula que a dispensa por justa causa representa na vida profissional de um trabalhador, é assente na doutrina e jurisprudência o dever de obediência, pelo empregador, ao princípio da proporcionalidade. Deve-se impor a sanção em nível simétrico à falta cometida. A análise 'in concreto' da gravidade da falta praticada, embora compreenda um caráter eminentemente subjetivo, não deve dispensar o exame da vida pregressa do empregado na empresa, seu tempo de serviço, a verdadeira intenção do trabalhador, além de, por prudência, ter o dever de representar comportamento absolutamente incompatível com a sucessividade do contrato de trabalho. In casu, a infração praticada pelo reclamante, apesar de reprovável, não merecia a pena capital aplicada. Recurso a que se dá provimento' (RO-XXXXX-15.2011.5.18.0013, Relator Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, julgado em 31.01.2012).Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao