9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-27.2016.5.18.0128 GO XXXXX-27.2016.5.18.0128
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
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Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
Conforme entendimento consolidado no julgamento do IUJ-XXXXX-79.2012.5.18.0007 por este Regional, "é ônus do empregador comprovar a fruição do intervalo intrajornada, quando não forem juntados os cartões de pontos ou quando forem apresentados sem a pré- assinalação prevista no § 2º do art. 74 da CLT e/ou sem o registro do período usufruído". Apresentando a reclamada cartões de ponto constando o registro do período intervalar, o ônus da prova quanto à fruição irregular é do empregado. (TRT18, RO - XXXXX-27.2016.5.18.0128, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 4ª TURMA, 03/11/2016)