18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: ROPS XXXXX-39.2018.5.18.0181 GO XXXXX-39.2018.5.18.0181
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Julgamento
Relator
EDISON VACCARI
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Ementa
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DESPEDIDA OBSTATIVA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A dispensa de empregada gestante, por si só, não gera dano moral, mas, tão somente o direito à reintegração ou indenização quanto ao período de estabilidade correspondente. Para que se configure o dano moral, necessária a comprovação de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros, fatos estes que sequer delimitados na petição inicial. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador, a mera dispensa da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-26.2015.5.12.0058, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)". (TRT18, ROPS - XXXXX-39.2018.5.18.0181, Rel. EDISON VACCARI, 1ª TURMA, 19/12/2018)