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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-86.2018.5.18.0083 GO XXXXX-86.2018.5.18.0083

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

WELINGTON LUIS PEIXOTO
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Ementa

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Portanto, inclusive nas causas extintas sem julgamento de mérito, que ensejaram a apresentação de defesa e o comparecimento em audiência pela parte adversa, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante. (TRT18, ROPS - XXXXX-49.2018.5.18.0003, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 14/08/2018) (TRT18, RO - XXXXX-86.2018.5.18.0083, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07/02/2019)
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