4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: RORSUM 001XXXX-63.2019.5.18.0011 GO 001XXXX-63.2019.5.18.0011
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA
Partes
STEFFENY LUZIA TEODORO DE SOUSA, LABORATORIO ALEXANDER FLEMING LTDA - ME
Julgamento
7 de Maio de 2020
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
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Ementa
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS DE VALIDADE.
A atuação disciplinar do empregador em face da conduta do empregado somente estará apta a justificar a ruptura contratual caso obedeça a alguns requisitos. São eles: o nexo causal entre a falta e a modalidade de dispensa, a adequação entre a falta e a dispensa aplicada, a proporcionalidade, a imediatidade, a ausência de perdão tácito e, por último, mas não menos importante, a singularidade da punição ("non bis in idem"). Não demonstrada a observância da proporcionalidade e imediatidade entre a falta cometida e o ato de dispensa, revela-se ilegítima a ruptura contratual por justa causa. (TRT18, RORSum - 0011143-63.2019.5.18.0011, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 07/05/2020)